Veja quais são as diferenças entre suspensão e cassação da CNH
As duas penalidades têm diferenças expressivas e a maior delas é em relação ao tempo que o condutor fica proibido de dirigir.
A suspensão do direito de dirigir bem como a cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) são penalidades distintas que se destinam aos condutores que, de alguma forma, excedem os limites em relação ao cometimento de infrações de trânsito. As duas penalidades têm diferenças expressivas e a maior delas é em relação ao tempo que o condutor fica proibido de dirigir. Nesse sentido, o Portal do Trânsito explica as diferenças entre suspensão e cassação da CNH.
Suspensão do direito de dirigir
Conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o condutor pode ter o seu direito de dirigir suspenso quando exceder o número máximo admissível de pontos na CNH ou quando cometer qualquer infração que determine a suspensão direta, independentemente do número de pontos acumulados (veja aqui quais são essas infrações).
Sempre que tiver seu direito de dirigir suspenso, o condutor terá que cumprir o prazo de suspensão e fazer o curso de reciclagem.
O condutor pode ter o seu direito de dirigir suspenso quando atingir, no período de 12 meses:
- 20 pontos, caso constem duas ou mais infrações gravíssimas.
- 30 pontos, caso conste uma infração gravíssima.
- 40 pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima.
Condutor cuja CNH conste EAR – Exercício de Atividade Remunerada, terá seu direito de dirigir suspenso quando atingir 40 pontos no prontuário, independente da gravidade das infrações.
Cassação da CNH
O Art. 263 do Código de Trânsito Brasileiro determina que a cassação do documento de habilitação acontecerá se o condutor for flagrado conduzindo qualquer veículo que exija habilitação, estando com o direito de dirigir suspenso. Outra situação que pode levar à cassação da CNH é se o condutor for condenado judicialmente por delito de trânsito assim como se, a qualquer tempo, for comprovada irregularidade na expedição de sua habilitação.
Além disso, poderá ter a CNH cassada o condutor que reincidir, no prazo de 12 meses, nas seguintes infrações:
- Dirigir com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo (inciso III – Art.162 CTB);
- Entregar a direção do veículo à pessoa que não tenha Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor, ou ainda com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir ou também para pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo (Art.163 CTB);
- Permitir que pessoa nas condições referidas no item acima tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via (Art.164 CTB);
- Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (Art.165 CTB);
- Disputar corrida (Art. 173 CTB);
- Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via (Art.174 CTB);
- Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus (Art.175 CTB).
Decorridos dois anos da cassação da CNH, o infrator poderá requerer sua reabilitação. Isso, após ser aprovado nos exames necessários à obtenção da categoria que possuía, ou de categoria inferior, preservada a data da primeira habilitação.
Fonte: Portal do Trânsito